Consultas e Pareceres

15 serviços com valores mínimos · OAB-PA · Vigência 2024

R$ 400,001
menor
R$ 2.910
média
R$ 5.109,681
maior
Serviço Valor Mínimo
Diárias profissionais e as despesas de viagem, transporte, alimentação e estadia são independentes dos honorários profissionais pelos serviços prestados, devendo ser antecipado pelo constituinte, no equivalente mínimo de duas (2) diárias V I – ADVOCACIA MENSAL OU DE PARTIDO 1 – SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SEM OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE HORÁRIO DE ATENDIMENTO 1. 1 – em caráter meramente consultivo R$ 2.189,861
Planejamento previdenciário com parecer de melhor benefício, cálculos de tempo de contribuição, estimativas e simulações de renda mensal presentes e futuras, garantido o mínimo. R$ 3.000,003
Parecer jurídico solicitado por entidades sindicais, associações, gestores de regimes previdenciários e outras pessoas jurídicas, garantido o mínimo; R$ 5.000,003
Na hipótese do advogado atuar desde a 1ª instância e haja recurso, acrescentar 5% sobre o valor originariamente pactuado, para cada instância recursal provocada, garantido o mínimo. 4. 11 - Na hipótese do advogado atuar a partir da fase recursal, aplicar os percentuais e valores mínimos da a tuação administrativa. O bservação : 1 - Eventuais valores antecipados pelo (a) advogado (a) para despesas com deslocamento para audiências ou perícias, consultas médicas, entre outros, não se incluem nos valores contratados e podem ser reembolsados ao término da causa, independentemente do resultado da demanda, conforme contrato celebrado. 5 - ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA 5. 1 - ADVOCACIA CONSULTIVA PREVIDENCIÁRIA EMPRESARIAL 5. 1.1 - Consultoria mensal sem vínculo empregaticio (R$/hora) +5% R$ 622,115
Além dos honorários e havendo disposição no respectivo contrato, o advogado poderá cobrar do contratante de seus serviços profissionais as despesas judiciais e extrajudiciais adiantadas relativas a certidões, cópias, traslados, emolumentos bilhetes aéreos, rodoviários ou aquaviários para locomoção sua e de auxiliares, alimentação, hospedagem e aquelas inerentes a perícias. 5 – Na hipótese da sentença deferir pedido que não possua valor econômico o mínimo indicado no item 1 deste titulo. 6 – No caso do pedido se referir a estabilidade, reintegração majoração de salário, o valor dos honorários poderá ser fixado no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre retroativos recebidos e 30% (trinta por cento) sobre as 12 (doze) prestações vincendas do direito obtido. X XII – CONSULTORIA A SINDICATOS CLASSISTAS 1 – SEM RELAÇÃO EMPREGATÍCIA 1. 1 – para sindicatos de empregados 1. 1.1 – até 500 associados: 10% sobre condenação ou acordo, mais +30% R$ 5.109,681
MEMORIAL R$ 2.481,841
SERVIÇOS PRESTADOS EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE Q UALQUER NATUREZA 1. 1 – Consulta (On line ou presencial) R$ 400,001
Consulta com Análise documental R$ 1.200,001
Parecer Técnico sobre matéria notarial/registral R$ 1.600,001
Acordo extrajudicial em litígio não judicializados 10% sobre o valor, garantido o mínimo deR$1.700,00 R ecomendações 1 – O advogado deve contratar os seus honorários, observando as regras do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, da Lei n° 8.906/94 e desta Tabela. 2 – A presente Tabela fixa parâmetros mínimos na contratação dos honorários, além de maior ou menor complexidade da causa e a importância do interesse econômico, considerar-se-ão os conhecimentos do advogado, sua experiência e o seu renome como profissional. 3 – Será considerada aviltante a prática de honorários abaixo dos limites fixados nesta Tabela.4 – É recomendável incluir no contrato de honorários as seguintes cláusulas: 4. 1 – o pagamento de, no mínimo, 1/3 (um Terço) dos honorários na assinatura do contrato; 4. 2 – a parte variável, se houver, será cobrada quando da efetiva finalização do serviço contratado; 4.3 – a parte variável dos honorários poderá, a critério das partes contratantes, ser estipulada em p arcelas mensais; 4. 4 – na hipótese de honorários incidentes sobre vantagens econômicas ou financeiras auferidas pelo cliente, a incidência em parcelas não poderá ultrapassar o limite de 18 (dezoito) meses; 4. 5 – a forma de atualização monetária do serviço jurídico ou outro critério para reajustamento do preço nos limites da lei; 4. 6 – que são de responsabilidade do cliente as custas judiciais e demais despesas, inclusive comoutro advogado para acompanhar, se for o caso, o cumprimento de diligências em outras comarcas,bem como a defesa de recursos no segundo grau de jurisdição; 4. 7 – se a causa exigir serviços fora do Estado do Pará, as despesas dos atos decorrentes deverão ser arcadas pelo cliente; 4. 8 – os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa perante as serventias extrajudiciais ou juízo de primeiro grau; 4. 9 – não obstará a revisão do contrato de honorários que, pelo decurso do tempo ou pelasuperveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente onerosopara o advogado; 4. 10 – o advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente; 4. 11 – A revogação do mandato extrajudicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. 4. 12 – é lícito ao advogado contratar valor superior ao previsto na Tabela, dentro do limite da razoabilidade, a fim de evitar cobrança abusiva. Entretanto, obrigatoriamente, ao advogado, em atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, cumpre observar os limites mínimos aqui fixados, não contratando honorários a eles inferiores, sob pena das sanções cabíveis. 5 – Salvo ajuste por escrito em contrário, a sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence ao advogado vencedor da lide, sem redução no tocante aos honorários contratados. 6 – A obrigação de pagar os honorários é do cliente que contratou os serviços, independente do sucesso ou êxito no processo, pois a remuneração é pelo serviço contratado. Admite-se, todavia, a contratação de honorários variáveis segundo o resultado conseguido ou ad exitum . 7 – O valor dos atos telepresenciais ou virtuais devem obedecer aos valores mínimos previstos nesta tabela 8 - Na ausência de previsão de serviço extrajudicial nesta tabela, deverão ser observados os valores mínimos previstos na Tabela da OAB/PA para os atos judiciais. X XXIII - ADVOCACIA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA 1 – EXTRAJUDICIAL 1. 1 - PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA AGRÁRIA OU FUNDIÁRIA +10% R$ 4.337,891
PEDIDO DE CONSULTA E OU INFORMAÇÃO SOBRE MATÉRIA AGRÁRIA OU FUNDIÁRIA R$ 3.500,001
PARECER ESCRITO PARA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS AMBIENTAIS R$ 4.144,001
- Eventuais valores antecipados pelo (a) advogado (a) para despesas com deslocamento para audiências ou perícias, consultas médicas, entre outros, não se incluem nos valores contratados e podem ser reembolsados ao término da causa, independentemente do resultado da demanda, conforme contrato celebrado. 5 - ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA 5. 1 - ADVOCACIA CONSULTIVA PREVIDENCIÁRIA EMPRESARIAL 5. 1.1 - Consultoria mensal sem vínculo empregaticio (R$/hora) R$ 622,115
O bservação : – Os honorários advocaticios nas ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho serão cobrados em obediência a presente Resolução , não se confundindo com os honorários de sucumbência, os quais pertencem exclusivamente ao advogado e podem ser cobrados cumulativamente nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994. – Os honorários contratados pelo êxito na demanda trabalhista serão de até 30% (trinta por cento), percentual que não poderá ser excedido em qualquer hipótese. – O percentual de honorários contratado incidirá sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo, sem a dedução de encargos fiscais ou previdenciários devidos pelo reclamante, e sem a dedução do seguro desemprego indenizado. – No valor do percentual de honorários contratados incidirá o valore de depósitos de FGTS desde que a sua liberação seja derivada do pedido formulado em reclamação trabalhista. – Não integram a base de cálculo dos honorários o seguro desemprego, quando for recebido como benefício, e as verbas de cunho previdenciário devidas pelo reclamado. 4 – Além dos honorários e havendo disposição no respectivo contrato, o advogado poderá cobrar do contratante de seus serviços profissionais as despesas judiciais e extrajudiciais adiantadas relativas a certidões, cópias, traslados, emolumentos bilhetes aéreos, rodoviários ou aquaviários para locomoção sua e de auxiliares, alimentação, hospedagem e aquelas inerentes a perícias. 5 – Na hipótese da sentença deferir pedido que não possua valor econômico o mínimo indicado no item 1 deste titulo. 6 – No caso do pedido se referir a estabilidade, reintegração majoração de salário, o valor dos honorários poderá ser fixado no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre retroativos recebidos e 30% (trinta por cento) sobre as 12 (doze) prestações vincendas do direito obtido. X XII – CONSULTORIA A SINDICATOS CLASSISTAS 1 – SEM RELAÇÃO EMPREGATÍCIA 1. 1 – para sindicatos de empregados 1. 1.1 – até 500 associados: 10% sobre condenação ou acordo, mais +30% R$ 5.109,681
– O advogado deve contratar os seus honorários, observando as regras do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, da Lei n° 8.906/94 e desta Tabela. 2 – A presente Tabela fixa parâmetros mínimos na contratação dos honorários, além de maior ou menor complexidade da causa e a importância do interesse econômico, considerar-se-ão os conhecimentos do advogado, sua experiência e o seu renome como profissional. 3 – Será considerada aviltante a prática de honorários abaixo dos limites fixados nesta Tabela.4 – É recomendável incluir no contrato de honorários as seguintes cláusulas: 4. 1 – o pagamento de, no mínimo, 1/3 (um Terço) dos honorários na assinatura do contrato; 4. 2 – a parte variável, se houver, será cobrada quando da efetiva finalização do serviço contratado; 4.3 – a parte variável dos honorários poderá, a critério das partes contratantes, ser estipulada em p arcelas mensais; 4. 4 – na hipótese de honorários incidentes sobre vantagens econômicas ou financeiras auferidas pelo cliente, a incidência em parcelas não poderá ultrapassar o limite de 18 (dezoito) meses; 4. 5 – a forma de atualização monetária do serviço jurídico ou outro critério para reajustamento do preço nos limites da lei; 4. 6 – que são de responsabilidade do cliente as custas judiciais e demais despesas, inclusive comoutro advogado para acompanhar, se for o caso, o cumprimento de diligências em outras comarcas,bem como a defesa de recursos no segundo grau de jurisdição; 4. 7 – se a causa exigir serviços fora do Estado do Pará, as despesas dos atos decorrentes deverão ser arcadas pelo cliente; 4. 8 – os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa perante as serventias extrajudiciais ou juízo de primeiro grau; 4. 9 – não obstará a revisão do contrato de honorários que, pelo decurso do tempo ou pelasuperveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente onerosopara o advogado; 4. 10 – o advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente; 4. 11 – A revogação do mandato extrajudicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. 4. 12 – é lícito ao advogado contratar valor superior ao previsto na Tabela, dentro do limite da razoabilidade, a fim de evitar cobrança abusiva. Entretanto, obrigatoriamente, ao advogado, em atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, cumpre observar os limites mínimos aqui fixados, não contratando honorários a eles inferiores, sob pena das sanções cabíveis. 5 – Salvo ajuste por escrito em contrário, a sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence ao advogado vencedor da lide, sem redução no tocante aos honorários contratados. 6 – A obrigação de pagar os honorários é do cliente que contratou os serviços, independente do sucesso ou êxito no processo, pois a remuneração é pelo serviço contratado. Admite-se, todavia, a contratação de honorários variáveis segundo o resultado conseguido ou ad exitum . 7 – O valor dos atos telepresenciais ou virtuais devem obedecer aos valores mínimos previstos nesta tabela 8 - Na ausência de previsão de serviço extrajudicial nesta tabela, deverão ser observados os valores mínimos previstos na Tabela da OAB/PA para os atos judiciais. X XXIII - ADVOCACIA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA 1 – EXTRAJUDICIAL 1. 1 - PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA AGRÁRIA OU FUNDIÁRIA R$ 4.337,891

Perguntas frequentes

Quais os valores de honorários para consultas e pareceres em Pará?
A tabela da OAB-PA prevê valores mínimos entre R$ 400,001 e R$ 5.109,681 para serviços de consultas e pareceres, dependendo do tipo de procedimento e complexidade.
Quantos serviços estão na tabela de consultas e pareceres da OAB-PA?
A tabela atual da OAB-PA lista 15 serviços na área de consultas e pareceres, incluindo procedimentos judiciais, extrajudiciais e recursos.
Nota: Valores mínimos sugeridos pela OAB-PA. A tabela não vincula obrigatoriamente — honorários podem ser livremente pactuados (art. 22, EOAB).