Consultas e Pareceres

42 serviços com valores mínimos · OAB-AC · Vigência 2024

R$ 300
menor
R$ 2.542
média
R$ 10.150
maior
Serviço Valor Mínimo
CONSELHO PLENO DA OAB/AC O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas pela Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – e pelo Regimento Interno da OAB/AC, visando à adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como a manutenção da dignidade da profissão, e ainda CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, capítulo VI, artigos 22 a 26 e no Código de Ética e Disciplina, nos artigos 48 a 54, referentemente aos honorários advocatícios; CONSIDERANDO que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, observando: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a serem empregados; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI - o lugar da prestação dos serviços; VII - a competência do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a anexa TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AC, que estipula os valores mínimos de honorários a serem praticados pela Classe, para efeito de aplicação do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Art. 2º. Nos termos do artigo 58, V, da Lei 8.906/1994 – o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – compete privativamente ao Conselho Seccional fixar a tabela de honorários, a qual será válida em todo território estadual. Parágrafo único. Em razão da jurisdição do Conselho Seccional sobre a área territorial dos Estados-membros ou do Distrito Federal correspondente (competência territorial), as subseções não poderão modificar e/ou acrescentar disposições diversas das previstas nesta tabela, bem como elaborar, divulgar, aplicar e/ou incentivar a utilização de tabela de honorários de outra seccional. 02 Art. 3º. Os valores estabelecidos na tabela em valores e em percentuais mínimos serão reajustados anualmente pelo índice Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou outro que venha a substituí-lo. §1º. Cabe à Comissão de Fiscalização e Defesa de Honorários Advocatícios da OAB/AC, reavaliar os serviços, valores e média de mercado, bem como apurar o reajuste mencionado no caput, submetendo ao Conselho Pleno para deliberação. Art. 3º. Fica extinta a Unidade Referencial de Honorários – URH. Art. 4º. A presente Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 11/2017 do Conselho Pleno da OAB/AC. Rio Branco, Acre, 08 de Agosto de 2024. Rodrigo Aiache Cordeiro Presidente do Conselho Seccional da OAB/AC Paula Yara Braga de Carli Presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa de Honorários Advocatícios da OAB/AC 03 ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AC Art. 1º. A presente tabela estipula os valores mínimos de honorários a serem praticados pela Classe, para efeito de aplicação do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Art. 2º. É aconselhável ao advogado contratar os seus serviços profissionais previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, e as disposições do Estatuto da Advocacia e do art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 3º. O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo, conforme art. 48, § 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 4º. É lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos nesta tabela, servindo esta apenas como referência de valor mínimo para cobrança de honorários. Parágrafo único. Os valores mínimos indicados na presente tabela referem-se à representação de apenas um constituinte, exceto quando expressamente indicado nas ações plúrimas. Art. 5º. Nos casos em que a tabela indicar a verba honorária em percentual e também em valor, dever-se-á entender o primeiro como parâmetro a ser observado, assegurando-se o mínimo estabelecido em moeda corrente. Art. 6º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido na contratação, outro terço até decisão de primeira instância e o restante no final, nos termos do art. 22, § 3º da Lei nº 8.906/94. Art. 7º. Salvo ajuste em contrário, os honorários pactuados compreendem o patrocínio da causa até segundo grau. A interposição ou resposta de recurso para os tribunais superiores, constituem atos próprios que deverão ser contratados especificamente. §1º. Salvo ajuste em contrário, os honorários contratados não compreendem os trabalhos de acompanhamento de diligências em locais diversos daqueles em que tramita a causa. §2º. Nos honorários pactuados não se compreende a prestação de serviços em quaisquer procedimentos acessórios, preventivos ou incidentes, salvo se previamente contratado. §3º. A realização de sustentação oral, distribuição de memoriais, despacho com autoridades, dentre outros procedimentos correlatos, são atos autônomos, que poderão ser realizados conforme oportunidade e conveniência, a ser decidido pelo advogado no âmbito da sua 04 liberdade intelectual, devendo, se for o caso, serem contratados especificamente. Art. 8º. O desempenho da advocacia é atividade meio, não de resultados, sendo devidos os honorários contratados no caso de êxito ou não da demanda, ou do desfecho do assunto tratado. Art. 9º. No contrato de honorários na modalidade de quota litis, os honorários terão incidência sobre o valor bruto da condenação definitiva, proveito econômico obtido ou eventual acordo, salvo ajuste em contrário. §1º. Se, na seara trabalhista, a contratação se der na forma do caput, a base de cálculo dos honorários incidirá sobre o valor bruto da condenação definitiva ou eventual acordo, incluindo-se todo e qualquer valor que empregado tenha acesso em virtude da atuação do advogado, assim considerados os valores relativos aos depósitos fundiários, indenização compensatória sobre o saldo de FGTS, benefício do seguro desemprego, bem como, os valores retidos e destinados à previdência social e à fazenda pública federal, salvo ajuste em contrário. §2º. A compensação de créditos realizada pelo advogado de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada, conforme art. 48, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem ao advogado vencedor na causa, sem prejuízo dos honorários contratados, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões, observado o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB. §1º. Em caso de condenação definitiva, se houver renúncia de crédito por parte do cliente, não serão observados os limites do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo assegurado ao advogado, se assim preferir, a autonomia dos seus honorários, conforme art. 14 das presentes disposições gerais. §2º. Em caso de condenação definitiva, se em relação ao cliente, houver a redução de seu crédito, em virtude de condenação em custas processuais, honorários sucumbenciais e periciais, multas e indenização por litigância de má-fé, não serão observados os limites do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo assegurado ao advogado, se assim preferir, a autonomia dos seus honorários, conforme art. 14 das presentes disposições gerais. Art. 11. Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais pertencem aos advogados que houverem atuado na causa, que poderão executá-los, assistindo-lhes direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor, conforme art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 12. Toda consulta deve ser cobrada, e sobrevindo a contratação da prestação de serviços, a critério das partes, o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados. 05 Art. 13. O advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente, conforme art. 51, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 14. A realização de acordo entre as partes litigantes, judicial ou por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial, após o trânsito em julgado, não obriga o advogado a reduzir o valor dos honorários contratados, uma vez que os honorários contratuais são autônomos em relação ao interesse das partes, conforme art. 24, §4º da Lei nº 8.906/94 e art. 48, §5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Parágrafo único. É vedado às partes realizarem acordo em relação aos honorários contratuais sem anuência expressa do advogado, conforme art. 24, §4º da Lei nº 8.906/94. Art. 15. Havendo revogação do mandato antes do término do serviço, os honorários serão devidos em sua integralidade, desde que expressamente contratados. Art. 16. Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e razoabilidade, nos termos do art. 50, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Parágrafo único. Nas ações de natureza previdenciária, consideram-se parcelas vencidas aquelas devidas até o trânsito em julgado da decisão. Será utilizado o limite de até 12 (doze) meses para base de cálculo dos honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas ocorridas após o trânsito em julgado da decisão. Art. 17. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito, conforme art. 54 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 18. O advogado deverá evitar a contratação de honorários de forma irrisória ou inferior ao mínimo estabelecido pela presente tabela, sob pena de incursão nas sanções do Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme art. 48, §6º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 19. O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços técnicos auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, será lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental, conforme art. 48, §3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 20. Aplica-se esta tabela à nomeação de defensor dativo, nos termos do §1º do art. 22, da Lei nº 8.906/94 e do art. 3º da Lei nº 3.165, de 02 de setembro de 2016. Parágrafo único. Deverão ser aplicados à advocacia dativa os valores para atuação em audiência no domicílio do advogado. 06 Art. 21. Os serviços não contemplados nesta tabela deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 22. Na hipótese de descumprimento dos termos do contrato poderão as partes estabelecer multa penal para além dos honorários contratados. Art. 23. O piso ético do advogado empregado privado é regido e regulamentado pela Lei Estadual nº 3.592, de 20 de dezembro de 2019 que estabeleceu o piso salarial dos advogados empregados privados no âmbito do Estado do Acre. Rio Branco, Acre, 08 de Agosto de 2024. Rodrigo Aiache Cordeiro Presidente do Conselho Seccional da OAB/AC Paula Yara Braga de Carli Presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa de Honorários Advocatícios da OAB/AC 07 1. DAS ATIVIDADES JURÍDICAS AVULSAS 2024 INDICATIVO PERC. % MÍNIMO VALOR MÍNIMO 2. MATÉRIA EM DIREITO DE TRÂNSITO 2024 INDICATIVO PERC. % MÍNIMO VALOR MÍNIMO 1.1 Consulta / Reunião: a) No escritório, pessoalmente ou por qualquer meio eletrônico R$ 350
1.3 Pareceres R$ 1.980
Consultoria R$ 300
Consultoria c/ análise de documentos R$ 450
Consulta genérica acerca dos benefícios e características da utilização dos métodos autocompositivos de solução de conflitos R$ 300
Consulta para identificação do método autocompositivo adequado à solução do conflito, observando o caso concreto com análise detalhada de documentos – para uma parte 3,00% R$ 1.270
Consulta para identificação do método autocompositivo adequado à solução do conflito, observando o caso concreto com análise detalhada de documentos – para ambas as partes conjuntamente 5,00% R$ 2.540
Hora técnica e intelectual para análise dos elementos do conflito e assessoria jurídico-estratégica - para uma parte R$ 370
Hora técnica e intelectual para análise dos elementos do conflito e assessoria jurídico-estratégica - para ambas as partes conjuntamente R$ 760
Consulta genérica acerca dos benefícios e características da utilização dos métodos autocompositivos de solução de conflitos 3,00% R$ 660
Consulta para identificação do método autocompositivo adequado à solução do conflito, observando o caso concreto com análise detalhada de documentos – para uma parte 5,00% R$ 1.980
Consulta para identificação do método autocompositivo adequado à solução do conflito, observando o caso concreto com análise detalhada de documentos – para ambas as partes conjuntamente 5,00% R$ 3.960
Hora técnica e intelectual para análise dos elementos do conflito e assessoria jurídico-estratégica - para uma parte R$ 730
Hora técnica e intelectual para análise dos elementos do conflito e assessoria jurídico-estratégica - para ambas as partes conjuntamente R$ 1.460
Análise ou Parecer de edital de licitação, documentos de habilitação e formulação de proposta 2,50% +50% R$ 1.400
Parecer sobre contrato público e termo aditivo 2,50% +50% R$ 1.400
Consultoria para empresa em tema de licitação R$ 3.640
Assistência em escrituras públicas versando sobre imóveis (caráter consultivo) R$ 627
Consulta jurídica pontual/presencial R$ 600
Parecer simples R$ 1.450
Parecer complexo R$ 2.500
Parecer sobre interpretações de normas ambientais, sobre projeto ambiental ou sobre qualquer tipo de lançamento realizado contra o interessado 5,00% R$ 4.900
Parecer sobre interpretação de normas tributárias, planejamento tributário ou qualquer tipo de lançamento realizado contra o interessado pelo fisco R$ 5.600
c) parecer explicativo do cálculo elaborado 1,00% R$ 560
Consulta de processo em andamento R$ 525
Parecer acerca de processo em andamento R$ 903
19.18 Planejamento Previdenciário • O percentual é aplicável na obrigação de pagar e as parcelas serão aplicadas na obrigação de fazer. • Art. 50 do Código de Ética. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos ho podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. IMPUGNAÇÃO DE CHAPAS OU CANDIDATOS ELEITORAIS PARECERES ESCRITOS EM GERAL CONSULTAS A DIRETORES E/OU OUTROS DE MATÉRIA SINDICAL ASSESSORIAS EM PROCESSOS DISCIPLINARES EM GERAL PARA APLICAR PENALIDADE A DIRETOR OU ASSOCIADO MENSALIDADES SINDICAIS NÃO CONSIGNADAS EM FOLHA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL CONSULTORIA, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, A SINDICATOS DE TRABALHADORES CONSULTORIA, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, A SINDICATOS DE EMPRESAS Fase Administrativa Fase Judicial OUTROS PROCEDIMENTOS PREFÁCIO 19. MATÉRIA DE ADVOCACIA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO 2024 INDICATIVO PERC. % MÍNIMO VALOR MÍNIMO 21 a) Regime Geral de Previdência Social R$ 3.660
Assessoria mensal consultiva para consultórios R$ 2.140
Assessoria mensal consultiva para clínicas R$ 3.210
Assessoria mensal consultiva para hospitais e empresas de saúde (cooperativas e/ou sociedades em grupo) R$ 4.173
Assessoria mensal consultiva para operadora de saúde sem dedicação exclusiva R$ 6.259,5
Atendimento ao cliente no presídio (por consulta solicitada) R$ 2.623,5
Exame de processo penal com parecer verbal R$ 2.680,64
Consultas a) Presencial R$ 504
Consultoria e assessoramento jurídico mensal de partidos políticos (Diretórios Estaduais) +15% R$ 10.150
Parecer jurídico / legal opinion acerca do regulatório referente ao Banco Central e seus órgãos e autarquias R$ 3.000
Consultoria e elaboração de atos contitutivos de cooperativas de crédito, instituições de microcréditos, instituições de seguro e resseguro R$ 10.000
Parecer jurídico sobre contrato bancário R$ 1.204
Parecer sobre normas de relação de consumo R$ 2.350
Consultoria sem vínculo empregatício a) Consultoria de empresas de pequeno porte R$ 3.920
c) Consultoria de empresas de grande porte R$ 7.500
CONSELHO PLENO DA OAB/AC O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas pela Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – e pelo Regimento Interno da OAB/AC, visando à adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como a manutenção da dignidade da profissão, e ainda CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, capítulo VI, artigos 22 a 26 e no Código de Ética e Disciplina, nos artigos 48 a 54, referentemente aos honorários advocatícios; CONSIDERANDO que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, observando: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a serem empregados; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI - o lugar da prestação dos serviços; VII - a competência do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a anexa TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AC, que estipula os valores mínimos de honorários a serem praticados pela Classe, para efeito de aplicação do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Art. 2º. Nos termos do artigo 58, V, da Lei 8.906/1994 – o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – compete privativamente ao Conselho Seccional fixar a tabela de honorários, a qual será válida em todo território estadual. Parágrafo único. Em razão da jurisdição do Conselho Seccional sobre a área territorial dos Estados-membros ou do Distrito Federal correspondente (competência territorial), as subseções não poderão modificar e/ou acrescentar disposições diversas das previstas nesta tabela, bem como elaborar, divulgar, aplicar e/ou incentivar a utilização de tabela de honorários de outra seccional. 02 Art. 3º. Os valores estabelecidos na tabela em valores e em percentuais mínimos serão reajustados anualmente pelo índice Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou outro que venha a substituí-lo. §1º. Cabe à Comissão de Fiscalização e Defesa de Honorários Advocatícios da OAB/AC, reavaliar os serviços, valores e média de mercado, bem como apurar o reajuste mencionado no caput, submetendo ao Conselho Pleno para deliberação. Art. 3º. Fica extinta a Unidade Referencial de Honorários – URH. Art. 4º. A presente Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 11/2017 do Conselho Pleno da OAB/AC. Rio Branco, Acre, 08 de Agosto de 2024. Rodrigo Aiache Cordeiro Presidente do Conselho Seccional da OAB/AC Paula Yara Braga de Carli Presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa de Honorários Advocatícios da OAB/AC 03 ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AC Art. 1º. A presente tabela estipula os valores mínimos de honorários a serem praticados pela Classe, para efeito de aplicação do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Art. 2º. É aconselhável ao advogado contratar os seus serviços profissionais previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, e as disposições do Estatuto da Advocacia e do art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 3º. O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo, conforme art. 48, § 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 4º. É lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos nesta tabela, servindo esta apenas como referência de valor mínimo para cobrança de honorários. Parágrafo único. Os valores mínimos indicados na presente tabela referem-se à representação de apenas um constituinte, exceto quando expressamente indicado nas ações plúrimas. Art. 5º. Nos casos em que a tabela indicar a verba honorária em percentual e também em valor, dever-se-á entender o primeiro como parâmetro a ser observado, assegurando-se o mínimo estabelecido em moeda corrente. Art. 6º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido na contratação, outro terço até decisão de primeira instância e o restante no final, nos termos do art. 22, § 3º da Lei nº 8.906/94. Art. 7º. Salvo ajuste em contrário, os honorários pactuados compreendem o patrocínio da causa até segundo grau. A interposição ou resposta de recurso para os tribunais superiores, constituem atos próprios que deverão ser contratados especificamente. §1º. Salvo ajuste em contrário, os honorários contratados não compreendem os trabalhos de acompanhamento de diligências em locais diversos daqueles em que tramita a causa. §2º. Nos honorários pactuados não se compreende a prestação de serviços em quaisquer procedimentos acessórios, preventivos ou incidentes, salvo se previamente contratado. §3º. A realização de sustentação oral, distribuição de memoriais, despacho com autoridades, dentre outros procedimentos correlatos, são atos autônomos, que poderão ser realizados conforme oportunidade e conveniência, a ser decidido pelo advogado no âmbito da sua 04 liberdade intelectual, devendo, se for o caso, serem contratados especificamente. Art. 8º. O desempenho da advocacia é atividade meio, não de resultados, sendo devidos os honorários contratados no caso de êxito ou não da demanda, ou do desfecho do assunto tratado. Art. 9º. No contrato de honorários na modalidade de quota litis, os honorários terão incidência sobre o valor bruto da condenação definitiva, proveito econômico obtido ou eventual acordo, salvo ajuste em contrário. §1º. Se, na seara trabalhista, a contratação se der na forma do caput, a base de cálculo dos honorários incidirá sobre o valor bruto da condenação definitiva ou eventual acordo, incluindo-se todo e qualquer valor que empregado tenha acesso em virtude da atuação do advogado, assim considerados os valores relativos aos depósitos fundiários, indenização compensatória sobre o saldo de FGTS, benefício do seguro desemprego, bem como, os valores retidos e destinados à previdência social e à fazenda pública federal, salvo ajuste em contrário. §2º. A compensação de créditos realizada pelo advogado de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada, conforme art. 48, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem ao advogado vencedor na causa, sem prejuízo dos honorários contratados, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões, observado o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB. §1º. Em caso de condenação definitiva, se houver renúncia de crédito por parte do cliente, não serão observados os limites do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo assegurado ao advogado, se assim preferir, a autonomia dos seus honorários, conforme art. 14 das presentes disposições gerais. §2º. Em caso de condenação definitiva, se em relação ao cliente, houver a redução de seu crédito, em virtude de condenação em custas processuais, honorários sucumbenciais e periciais, multas e indenização por litigância de má-fé, não serão observados os limites do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo assegurado ao advogado, se assim preferir, a autonomia dos seus honorários, conforme art. 14 das presentes disposições gerais. Art. 11. Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais pertencem aos advogados que houverem atuado na causa, que poderão executá-los, assistindo-lhes direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor, conforme art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 12. Toda consulta deve ser cobrada, e sobrevindo a contratação da prestação de serviços, a critério das partes, o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados. 05 Art. 13. O advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente, conforme art. 51, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 14. A realização de acordo entre as partes litigantes, judicial ou por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial, após o trânsito em julgado, não obriga o advogado a reduzir o valor dos honorários contratados, uma vez que os honorários contratuais são autônomos em relação ao interesse das partes, conforme art. 24, §4º da Lei nº 8.906/94 e art. 48, §5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Parágrafo único. É vedado às partes realizarem acordo em relação aos honorários contratuais sem anuência expressa do advogado, conforme art. 24, §4º da Lei nº 8.906/94. Art. 15. Havendo revogação do mandato antes do término do serviço, os honorários serão devidos em sua integralidade, desde que expressamente contratados. Art. 16. Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e razoabilidade, nos termos do art. 50, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Parágrafo único. Nas ações de natureza previdenciária, consideram-se parcelas vencidas aquelas devidas até o trânsito em julgado da decisão. Será utilizado o limite de até 12 (doze) meses para base de cálculo dos honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas ocorridas após o trânsito em julgado da decisão. Art. 17. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito, conforme art. 54 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 18. O advogado deverá evitar a contratação de honorários de forma irrisória ou inferior ao mínimo estabelecido pela presente tabela, sob pena de incursão nas sanções do Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme art. 48, §6º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 19. O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços técnicos auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, será lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental, conforme art. 48, §3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 20. Aplica-se esta tabela à nomeação de defensor dativo, nos termos do §1º do art. 22, da Lei nº 8.906/94 e do art. 3º da Lei nº 3.165, de 02 de setembro de 2016. Parágrafo único. Deverão ser aplicados à advocacia dativa os valores para atuação em audiência no domicílio do advogado. 06 Art. 21. Os serviços não contemplados nesta tabela deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 22. Na hipótese de descumprimento dos termos do contrato poderão as partes estabelecer multa penal para além dos honorários contratados. Art. 23. O piso ético do advogado empregado privado é regido e regulamentado pela Lei Estadual nº 3.592, de 20 de dezembro de 2019 que estabeleceu o piso salarial dos advogados empregados privados no âmbito do Estado do Acre. Rio Branco, Acre, 08 de Agosto de 2024. Rodrigo Aiache Cordeiro Presidente do Conselho Seccional da OAB/AC Paula Yara Braga de Carli Presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa de Honorários Advocatícios da OAB/AC 07 1. DAS ATIVIDADES JURÍDICAS AVULSAS 2024 INDICATIVO PERC. % MÍNIMO VALOR MÍNIMO 2. MATÉRIA EM DIREITO DE TRÂNSITO 2024 INDICATIVO PERC. % MÍNIMO VALOR MÍNIMO 1.1 Consulta / Reunião: a) No escritório, pessoalmente ou por qualquer meio eletrônico - b) Em local externo (distinto do escritório) - c) Com exames de documentos - 1.2. Hora técnica - 1.3 Pareceres - 1.4 Memoriais - 1.5 Petição ou Requerimento avulso - 1.6 Acompanhamento de cliente a órgão administrativo ou judiciário - 1.7. Acompanhamento de cliente em Serventias Extrajudiciais 1.8 Exame de autos de processo em órgãos administrativos ou judiciários - 1.9 Diligência ou acompanhamento de cliente junto a Delegacia de Polícia. Obs: fora do horário comercial, acrescenta-se - 1.10 Elaboração de notificação extrajudicial 1.11. Cobrança amigável 1.12 Assessoria em negociação de dívida (pessoa física ou jurídica) ou cobrança amigável 1.13. Intervenção para solução de conflito extrajudicial amigável 1.14 Fotocópia / digitalização de até 100 folhas - 1.15 Fotocópia / digitalização de mais de 100 folhas - Acrescenta-se por folha 1.16 Protocolo (por ato) - 1.17 Protocolo e distribuição de petição inicial com rol de documentos - 1.18 Retirada e levantamento de alvará judicial - 1.19 Solicitação ou retirada de documentos judicial ou extrajudicial - 1.20 Despachar com juiz, diretor de secretaria, delegado, membro do ministério público, secretário e demais autoridades - 1.21 Acompanhamento de perícia - 1.22 Audiência conciliatória (presencial ou virtual) - 1.23 Audiência de instrução e julgamento (presencial ou virtual) - 1.24 Diária profissional - valor mínimo, independentemente das despesas de transporte, alimentação e estadia - 1.25 Deslocamento do profissional por via terrestre - 1.26 A diária profissional - independentemente das despesas de transporte, alimentação e estadia - 1.27 Na comarca, para citação, notificação, interpelação ou exames periciais - 1.28 Na comarca, para depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas - 1.29 Fora da comarca: acrescenta-se o valor da diária 2.1 Defesa prévia por cada auto de infração - 2.2 Recurso à JARI por cada auto de infração - 2.3 Recurso ao CETRAN por cada auto de infração - 2.4 Defesa prévia, recurso à JARI e CETRAN por cada auto de infração (exceto processos de suspensão/cassação e infrações autossuspensivas) - 2.5 Defesas e recursos do Artigo 253- A, caput, CTB 20,00% 2.6 Defesas e recursos do Artigo 253- A, §1º, CTB 20,00% 2.7 Defesas e recursos do Artigo 253- A, §2º, CTB Reincidência do caput 20,00% 2.8 Defesas e recursos do Artigo 253- A, §2º, CTB - Reincidência do §1º 20,00% 2.9 Defesa em processo de suspensão ou cassação do direito de dirigir p/ pontuação até última instância - 2.10 Defesa em processo de suspensão ou cassação do direito de dirigir p/ infração específica - até última instância 2.11 Defesa em processo concomitante de suspensão ou cassação do direito de dirigir por infração específica (após alteração do CTB) 2.12 Recurso administrativo de dívida ativa 2.13 Desbloqueio administrativo de CNH Obs: fora do horário de expediente, acrescenta-se +25% R$ 2.192

Perguntas frequentes

Quais os valores de honorários para consultas e pareceres em Acre?
A tabela da OAB-AC prevê valores mínimos entre R$ 300,00 e R$ 10.150,00 para serviços de consultas e pareceres, dependendo do tipo de procedimento e complexidade.
Quantos serviços estão na tabela de consultas e pareceres da OAB-AC?
A tabela atual da OAB-AC lista 42 serviços na área de consultas e pareceres, incluindo procedimentos judiciais, extrajudiciais e recursos.
Nota: Valores mínimos sugeridos pela OAB-AC. A tabela não vincula obrigatoriamente — honorários podem ser livremente pactuados (art. 22, EOAB).