Dos honorários advocatícios A cobrança de honorários advocatícios relativos à atuação nas fases administrativa e judicial é legal, autônoma e cumulativa, podendo ser prevista de forma conjunta em um único instrumento contratual ou por meio de contratos distintos, conforme o escopo ea extensão dos serviços prestados, podendo, mas não se limitando, à cobrança de valor inicial, porcentagem do proveito econômico ou valor fixo. As atividades desempenhadas em cada uma dessas esferas possuem natureza jurídica distinta, demandam esforços técnicos específicos e envolvem fases procedimentais independentes, razão pela qual a remuneração devida ao advogado por sua atuação em cada uma delas não se confunde, tampouco se submete à compensação. Nota 2 Honorários iniciais ( pró-labore), fixos por serviços ou atos, por proveito econômico I. Honorários Iniciais pró-labore são aqueles devidos no momento da contratação, a título de remuneração mínima e imediata, destinados a cobrir a análise da documentação 2.200-2 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil apresentada, estudo do caso, cálculos preliminares, orienta ç õ esjur í dicasaoclienteeprotocolos administrativos e/ou judiciais iniciais. Independem do resultado da demanda, remunerando a responsabilidade assumida pelo advogado desde o primeiro ato. II. Honorários Fixos por Serviços ou Atos Constituem remuneração ajustada previamente para a prática de serviços ou atos específicos e pontuais em matéria previdenciária, tais como: a) petição ou requerimento de benefício avulso junto ao INSS; b) apresentação de petições avulsas de defesas, pedidos de revisão e/ou recurso administrativo ao INSS ou ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; c) elaboração de cálculos previdenciários (tempo de contribuição, carência, renda mensal inicial – RMI, revisão ou atualização de valores); d) protocolo avulso de ação judicial previdenciária; e) apresentação de petições avulsas de defesa, interposição de recurso judicial ou participação em audiência; f) elaboração de pareceres previdenciários; São devidos pela prática do ato ou conclusão do serviço, ainda que não haja nova contratação ou atuação do advogado posteriormente até a conclusão do caso. III. Honorários por Proveito Econômico Correspondem à remuneração calculada em função
Direito Previdenciário Paraná · OAB-PR · Vigência 2026
Valor mínimo sugerido (OAB-PR)
R$ 1.600,00
+ 25% sobre o valor da causa
Cobrança por audiencia
Ver PDF fonte ↗
Calcule seus honorários
25%
Honorários estimados
R$ 12.500,00
Mínimo tabela OAB: R$ 1.600,00
Legislação aplicável
Art. 22, Lei 8.906/94 Direito do advogado aos honorários convencionados, arbitrados e de sucumbência
Perguntas frequentes
Qual o valor mínimo de honorários para dos honorários advocatícios a cobrança de honorários advocatícios relativos à atuação nas fases administrativa e judicial é legal, autônoma e cumulativa, podendo ser prevista de forma conjunta em um único instrumento contratual ou por meio de contratos distintos, conforme o escopo ea extensão dos serviços prestados, podendo, mas não se limitando, à cobrança de valor inicial, porcentagem do proveito econômico ou valor fixo. as atividades desempenhadas em cada uma dessas esferas possuem natureza jurídica distinta, demandam esforços técnicos específicos e envolvem fases procedimentais independentes, razão pela qual a remuneração devida ao advogado por sua atuação em cada uma delas não se confunde, tampouco se submete à compensação. nota 2 honorários iniciais ( pró-labore), fixos por serviços ou atos, por proveito econômico i. honorários iniciais pró-labore são aqueles devidos no momento da contratação, a título de remuneração mínima e imediata, destinados a cobrir a análise da documentação 2.200-2 de 24/08/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileira - icp-brasil apresentada, estudo do caso, cálculos preliminares, orienta ç õ esjur í dicasaoclienteeprotocolos administrativos e/ou judiciais iniciais. independem do resultado da demanda, remunerando a responsabilidade assumida pelo advogado desde o primeiro ato. ii. honorários fixos por serviços ou atos constituem remuneração ajustada previamente para a prática de serviços ou atos específicos e pontuais em matéria previdenciária, tais como: a) petição ou requerimento de benefício avulso junto ao inss; b) apresentação de petições avulsas de defesas, pedidos de revisão e/ou recurso administrativo ao inss ou ao conselho de recursos da previdência social – crps; c) elaboração de cálculos previdenciários (tempo de contribuição, carência, renda mensal inicial – rmi, revisão ou atualização de valores); d) protocolo avulso de ação judicial previdenciária; e) apresentação de petições avulsas de defesa, interposição de recurso judicial ou participação em audiência; f) elaboração de pareceres previdenciários; são devidos pela prática do ato ou conclusão do serviço, ainda que não haja nova contratação ou atuação do advogado posteriormente até a conclusão do caso. iii. honorários por proveito econômico correspondem à remuneração calculada em função em Paraná?
Segundo a tabela de honorários da OAB-PR (vigência 2026), o valor mínimo sugerido para dos honorários advocatícios a cobrança de honorários advocatícios relativos à atuação nas fases administrativa e judicial é legal, autônoma e cumulativa, podendo ser prevista de forma conjunta em um único instrumento contratual ou por meio de contratos distintos, conforme o escopo ea extensão dos serviços prestados, podendo, mas não se limitando, à cobrança de valor inicial, porcentagem do proveito econômico ou valor fixo. as atividades desempenhadas em cada uma dessas esferas possuem natureza jurídica distinta, demandam esforços técnicos específicos e envolvem fases procedimentais independentes, razão pela qual a remuneração devida ao advogado por sua atuação em cada uma delas não se confunde, tampouco se submete à compensação. nota 2 honorários iniciais ( pró-labore), fixos por serviços ou atos, por proveito econômico i. honorários iniciais pró-labore são aqueles devidos no momento da contratação, a título de remuneração mínima e imediata, destinados a cobrir a análise da documentação 2.200-2 de 24/08/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileira - icp-brasil apresentada, estudo do caso, cálculos preliminares, orienta ç õ esjur í dicasaoclienteeprotocolos administrativos e/ou judiciais iniciais. independem do resultado da demanda, remunerando a responsabilidade assumida pelo advogado desde o primeiro ato. ii. honorários fixos por serviços ou atos constituem remuneração ajustada previamente para a prática de serviços ou atos específicos e pontuais em matéria previdenciária, tais como: a) petição ou requerimento de benefício avulso junto ao inss; b) apresentação de petições avulsas de defesas, pedidos de revisão e/ou recurso administrativo ao inss ou ao conselho de recursos da previdência social – crps; c) elaboração de cálculos previdenciários (tempo de contribuição, carência, renda mensal inicial – rmi, revisão ou atualização de valores); d) protocolo avulso de ação judicial previdenciária; e) apresentação de petições avulsas de defesa, interposição de recurso judicial ou participação em audiência; f) elaboração de pareceres previdenciários; são devidos pela prática do ato ou conclusão do serviço, ainda que não haja nova contratação ou atuação do advogado posteriormente até a conclusão do caso. iii. honorários por proveito econômico correspondem à remuneração calculada em função é de R$ 1.600,00, com percentual mínimo de 25% sobre o valor da causa. Este valor é uma referência e pode ser livremente negociado entre advogado e cliente.
Qual o percentual cobrado por dos honorários advocatícios a cobrança de honorários advocatícios relativos à atuação nas fases administrativa e judicial é legal, autônoma e cumulativa, podendo ser prevista de forma conjunta em um único instrumento contratual ou por meio de contratos distintos, conforme o escopo ea extensão dos serviços prestados, podendo, mas não se limitando, à cobrança de valor inicial, porcentagem do proveito econômico ou valor fixo. as atividades desempenhadas em cada uma dessas esferas possuem natureza jurídica distinta, demandam esforços técnicos específicos e envolvem fases procedimentais independentes, razão pela qual a remuneração devida ao advogado por sua atuação em cada uma delas não se confunde, tampouco se submete à compensação. nota 2 honorários iniciais ( pró-labore), fixos por serviços ou atos, por proveito econômico i. honorários iniciais pró-labore são aqueles devidos no momento da contratação, a título de remuneração mínima e imediata, destinados a cobrir a análise da documentação 2.200-2 de 24/08/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileira - icp-brasil apresentada, estudo do caso, cálculos preliminares, orienta ç õ esjur í dicasaoclienteeprotocolos administrativos e/ou judiciais iniciais. independem do resultado da demanda, remunerando a responsabilidade assumida pelo advogado desde o primeiro ato. ii. honorários fixos por serviços ou atos constituem remuneração ajustada previamente para a prática de serviços ou atos específicos e pontuais em matéria previdenciária, tais como: a) petição ou requerimento de benefício avulso junto ao inss; b) apresentação de petições avulsas de defesas, pedidos de revisão e/ou recurso administrativo ao inss ou ao conselho de recursos da previdência social – crps; c) elaboração de cálculos previdenciários (tempo de contribuição, carência, renda mensal inicial – rmi, revisão ou atualização de valores); d) protocolo avulso de ação judicial previdenciária; e) apresentação de petições avulsas de defesa, interposição de recurso judicial ou participação em audiência; f) elaboração de pareceres previdenciários; são devidos pela prática do ato ou conclusão do serviço, ainda que não haja nova contratação ou atuação do advogado posteriormente até a conclusão do caso. iii. honorários por proveito econômico correspondem à remuneração calculada em função?
A tabela da OAB-PR indica percentual mínimo de 25% sobre o valor da causa ou proveito econômico. Na prática, advogados podem cobrar percentuais maiores dependendo da complexidade do caso.
O valor da tabela da OAB-PR é obrigatório?
Não. A tabela de honorários da OAB é uma referência de valores mínimos sugeridos. Os honorários são livremente pactuados entre advogado e cliente, conforme art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Cobrar abaixo da tabela pode configurar infração ética, mas não há obrigação legal.
O que está incluído no valor de R$ 1.600,00?
O valor mínimo da tabela OAB cobre a prestação do serviço de "dos honorários advocatícios a cobrança de honorários advocatícios relativos à atuação nas fases administrativa e judicial é legal, autônoma e cumulativa, podendo ser prevista de forma conjunta em um único instrumento contratual ou por meio de contratos distintos, conforme o escopo ea extensão dos serviços prestados, podendo, mas não se limitando, à cobrança de valor inicial, porcentagem do proveito econômico ou valor fixo. as atividades desempenhadas em cada uma dessas esferas possuem natureza jurídica distinta, demandam esforços técnicos específicos e envolvem fases procedimentais independentes, razão pela qual a remuneração devida ao advogado por sua atuação em cada uma delas não se confunde, tampouco se submete à compensação. nota 2 honorários iniciais ( pró-labore), fixos por serviços ou atos, por proveito econômico i. honorários iniciais pró-labore são aqueles devidos no momento da contratação, a título de remuneração mínima e imediata, destinados a cobrir a análise da documentação 2.200-2 de 24/08/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileira - icp-brasil apresentada, estudo do caso, cálculos preliminares, orienta ç õ esjur í dicasaoclienteeprotocolos administrativos e/ou judiciais iniciais. independem do resultado da demanda, remunerando a responsabilidade assumida pelo advogado desde o primeiro ato. ii. honorários fixos por serviços ou atos constituem remuneração ajustada previamente para a prática de serviços ou atos específicos e pontuais em matéria previdenciária, tais como: a) petição ou requerimento de benefício avulso junto ao inss; b) apresentação de petições avulsas de defesas, pedidos de revisão e/ou recurso administrativo ao inss ou ao conselho de recursos da previdência social – crps; c) elaboração de cálculos previdenciários (tempo de contribuição, carência, renda mensal inicial – rmi, revisão ou atualização de valores); d) protocolo avulso de ação judicial previdenciária; e) apresentação de petições avulsas de defesa, interposição de recurso judicial ou participação em audiência; f) elaboração de pareceres previdenciários; são devidos pela prática do ato ou conclusão do serviço, ainda que não haja nova contratação ou atuação do advogado posteriormente até a conclusão do caso. iii. honorários por proveito econômico correspondem à remuneração calculada em função" em sua totalidade. Custas processuais, despesas com diligências e honorários de perito são cobrados separadamente, salvo acordo específico no contrato de honorários.
Como negociar honorários para dos honorários advocatícios a cobrança de honorários advocatícios relativos à atuação nas fases administrativa e judicial é legal, autônoma e cumulativa, podendo ser prevista de forma conjunta em um único instrumento contratual ou por meio de contratos distintos, conforme o escopo ea extensão dos serviços prestados, podendo, mas não se limitando, à cobrança de valor inicial, porcentagem do proveito econômico ou valor fixo. as atividades desempenhadas em cada uma dessas esferas possuem natureza jurídica distinta, demandam esforços técnicos específicos e envolvem fases procedimentais independentes, razão pela qual a remuneração devida ao advogado por sua atuação em cada uma delas não se confunde, tampouco se submete à compensação. nota 2 honorários iniciais ( pró-labore), fixos por serviços ou atos, por proveito econômico i. honorários iniciais pró-labore são aqueles devidos no momento da contratação, a título de remuneração mínima e imediata, destinados a cobrir a análise da documentação 2.200-2 de 24/08/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileira - icp-brasil apresentada, estudo do caso, cálculos preliminares, orienta ç õ esjur í dicasaoclienteeprotocolos administrativos e/ou judiciais iniciais. independem do resultado da demanda, remunerando a responsabilidade assumida pelo advogado desde o primeiro ato. ii. honorários fixos por serviços ou atos constituem remuneração ajustada previamente para a prática de serviços ou atos específicos e pontuais em matéria previdenciária, tais como: a) petição ou requerimento de benefício avulso junto ao inss; b) apresentação de petições avulsas de defesas, pedidos de revisão e/ou recurso administrativo ao inss ou ao conselho de recursos da previdência social – crps; c) elaboração de cálculos previdenciários (tempo de contribuição, carência, renda mensal inicial – rmi, revisão ou atualização de valores); d) protocolo avulso de ação judicial previdenciária; e) apresentação de petições avulsas de defesa, interposição de recurso judicial ou participação em audiência; f) elaboração de pareceres previdenciários; são devidos pela prática do ato ou conclusão do serviço, ainda que não haja nova contratação ou atuação do advogado posteriormente até a conclusão do caso. iii. honorários por proveito econômico correspondem à remuneração calculada em função?
Recomenda-se: 1) Consultar a tabela da OAB como referência mínima; 2) Considerar complexidade, urgência e valor envolvido; 3) Formalizar em contrato escrito conforme art. 48 do Código de Ética da OAB; 4) Definir forma de pagamento, reajuste e condições em caso de acordo.
Nota legal: Valores mínimos sugeridos pela OAB-PR (tabela 2026). Não vinculam obrigatoriamente — honorários podem ser livremente pactuados (art. 22, Estatuto da OAB).
Fonte: PDF oficial ↗