OBS. 1: Na repetição de indébito, não havendo a cobrança de honorários iniciais, os honorários finais mínimos sobre o benefício serão dobrados (20%). OBS. 2: Para a fixação do valor econômico real será atendido o proveito econômico que poderá advir ao cliente, valor este que pode ser diferente do atribuído à ação para efeitos fiscais. OBS. 3: Nas ações em que houver honorários devidos sobre o êxito, a porcentagem incidirá em regra sobre o valor vencido ou restituído mais aquele correspondente a 24 (vinte e quatro) meses de prestações vincendas, salvo se houver disposição expressa em contrato em sentido distinto. OBS: 4: Em caso de desistência de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou adesão a anistia/parcelamento, serão devidos honorários na forma estipulada no contrato firmado. Na ausência de disposição contratual expressa, será devida a metade dos percentuais fixados nesta tabela. Obs. 5: Considera-se benefício o valor do tributo reduzido e/ou aquele restituído, o que pode se dar por meio de precatório, RPV, compensação com débitos vincendos e vencidos, inclusive de ofício, ou outro meio que gere resultado ao cliente. OBS. 6: Na advocacia de partido serão devidos honorários contratuais mensais e percentual sobre os valores restituídos e/ou reduzidos, nos limites mínimos do art. 85, par. 3º, do CPC. 15.1 Para Desbloqueio e/ou Reativação de conta em Rede Social

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Nota: Valores mínimos sugeridos pelas respectivas seccionais. Variações refletem diferenças regionais de custo de vida e mercado jurídico local.