O bservação : – Os honorários advocaticios nas ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho serão cobrados em obediência a presente Resolução , não se confundindo com os honorários de sucumbência, os quais pertencem exclusivamente ao advogado e podem ser cobrados cumulativamente nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994. – Os honorários contratados pelo êxito na demanda trabalhista serão de até 30% (trinta por cento), percentual que não poderá ser excedido em qualquer hipótese. – O percentual de honorários contratado incidirá sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo, sem a dedução de encargos fiscais ou previdenciários devidos pelo reclamante, e sem a dedução do seguro desemprego indenizado. – No valor do percentual de honorários contratados incidirá o valore de depósitos de FGTS desde que a sua liberação seja derivada do pedido formulado em reclamação trabalhista. – Não integram a base de cálculo dos honorários o seguro desemprego, quando for recebido como benefício, e as verbas de cunho previdenciário devidas pelo reclamado. 4 – Além dos honorários e havendo disposição no respectivo contrato, o advogado poderá cobrar do contratante de seus serviços profissionais as despesas judiciais e extrajudiciais adiantadas relativas a certidões, cópias, traslados, emolumentos bilhetes aéreos, rodoviários ou aquaviários para locomoção sua e de auxiliares, alimentação, hospedagem e aquelas inerentes a perícias. 5 – Na hipótese da sentença deferir pedido que não possua valor econômico o mínimo indicado no item 1 deste titulo. 6 – No caso do pedido se referir a estabilidade, reintegração majoração de salário, o valor dos honorários poderá ser fixado no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre retroativos recebidos e 30% (trinta por cento) sobre as 12 (doze) prestações vincendas do direito obtido. X XII – CONSULTORIA A SINDICATOS CLASSISTAS 1 – SEM RELAÇÃO EMPREGATÍCIA 1. 1 – para sindicatos de empregados 1. 1.1 – até 500 associados: 10% sobre condenação ou acordo, mais
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Nota: Valores mínimos sugeridos pelas respectivas seccionais. Variações refletem diferenças regionais de custo de vida e mercado jurídico local.