de 2017, alterou diversos dispositivos do direito material, ou seja, aqueles aplicados para o direito do trabalho e especialmente o direito coletivo do trabalho, com reflexo direto no direito sindical. A partir da reforma trabalhista, os sindicatos foram obrigados a se reinventarem, a se adequarem à nova ordem vigente e buscaram oferecer novos serviços para seus associados, a fim de conquistar novos filiados para manter a mesma estrutura, já que ela é essencial para que possam continuar com suas atividades. Entretanto, a norma também trouxe novidades para o direito processual na área, alterando as regras dos processos do trabalho. Tais mudanças passam a exigir das entidades sindicais atuações mais específicas e a necessidade de ter uma assessoria técnica especializada, e via de consequência o surgimento de mais contratação de advogados, que por sua vez, precisam de atualizações para bem prestarem consultorias, assessorias na firme atuação que este ramo do direito requer (nova forma de contagem de prazos, honorários sucumbenciais, o negociado sobre o legislado, dentre outros), e com isso faz se necessário também a atualização da tabela de honorários advocatícios, inclusive com o acréscimo de itens impostos pela legislação vigente, considerando ainda que a tabela vigente fora elaborada em 2014. Seção XVII – Advocacia em Direito Previdenciário 17 Advocacia em Direito Previdenciário Valores Mínimos Percentuais Mínimos Fase Administrativa 17.1 Atividades em Matéria Previdenciária 17.1.1 Concessão, revisão ou restabelecimento de aposentadorias programadas em geral, auxílio reclusão, benefício por incapacidade permanente, pensão por morte, benefícios assistenciais-BPC e outros não listados 6 (seis) parcelas
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Nota: Valores mínimos sugeridos pelas respectivas seccionais. Variações refletem diferenças regionais de custo de vida e mercado jurídico local.