CONSELHO PLENO DA OAB/AC O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas pela Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – e pelo Regimento Interno da OAB/AC, visando à adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como a manutenção da dignidade da profissão, e ainda CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, capítulo VI, artigos 22 a 26 e no Código de Ética e Disciplina, nos artigos 48 a 54, referentemente aos honorários advocatícios; CONSIDERANDO que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, observando: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a serem empregados; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI - o lugar da prestação dos serviços; VII - a competência do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a anexa TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AC, que estipula os valores mínimos de honorários a serem praticados pela Classe, para efeito de aplicação do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Art. 2º. Nos termos do artigo 58, V, da Lei 8.906/1994 – o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – compete privativamente ao Conselho Seccional fixar a tabela de honorários, a qual será válida em todo território estadual. Parágrafo único. Em razão da jurisdição do Conselho Seccional sobre a área territorial dos Estados-membros ou do Distrito Federal correspondente (competência territorial), as subseções não poderão modificar e/ou acrescentar disposições diversas das previstas nesta tabela, bem como elaborar, divulgar, aplicar e/ou incentivar a utilização de tabela de honorários de outra seccional. 02 Art. 3º. Os valores estabelecidos na tabela em valores e em percentuais mínimos serão reajustados anualmente pelo índice Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou outro que venha a substituí-lo. §1º. Cabe à Comissão de Fiscalização e Defesa de Honorários Advocatícios da OAB/AC, reavaliar os serviços, valores e média de mercado, bem como apurar o reajuste mencionado no caput, submetendo ao Conselho Pleno para deliberação. Art. 3º. Fica extinta a Unidade Referencial de Honorários – URH. Art. 4º. A presente Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 11/2017 do Conselho Pleno da OAB/AC. Rio Branco, Acre, 08 de Agosto de 2024. Rodrigo Aiache Cordeiro Presidente do Conselho Seccional da OAB/AC Paula Yara Braga de Carli Presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa de Honorários Advocatícios da OAB/AC 03 ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AC Art. 1º. A presente tabela estipula os valores mínimos de honorários a serem praticados pela Classe, para efeito de aplicação do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Art. 2º. É aconselhável ao advogado contratar os seus serviços profissionais previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, e as disposições do Estatuto da Advocacia e do art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 3º. O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo, conforme art. 48, § 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 4º. É lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos nesta tabela, servindo esta apenas como referência de valor mínimo para cobrança de honorários. Parágrafo único. Os valores mínimos indicados na presente tabela referem-se à representação de apenas um constituinte, exceto quando expressamente indicado nas ações plúrimas. Art. 5º. Nos casos em que a tabela indicar a verba honorária em percentual e também em valor, dever-se-á entender o primeiro como parâmetro a ser observado, assegurando-se o mínimo estabelecido em moeda corrente. Art. 6º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido na contratação, outro terço até decisão de primeira instância e o restante no final, nos termos do art. 22, § 3º da Lei nº 8.906/94. Art. 7º. Salvo ajuste em contrário, os honorários pactuados compreendem o patrocínio da causa até segundo grau. A interposição ou resposta de recurso para os tribunais superiores, constituem atos próprios que deverão ser contratados especificamente. §1º. Salvo ajuste em contrário, os honorários contratados não compreendem os trabalhos de acompanhamento de diligências em locais diversos daqueles em que tramita a causa. §2º. Nos honorários pactuados não se compreende a prestação de serviços em quaisquer procedimentos acessórios, preventivos ou incidentes, salvo se previamente contratado. §3º. A realização de sustentação oral, distribuição de memoriais, despacho com autoridades, dentre outros procedimentos correlatos, são atos autônomos, que poderão ser realizados conforme oportunidade e conveniência, a ser decidido pelo advogado no âmbito da sua 04 liberdade intelectual, devendo, se for o caso, serem contratados especificamente. Art. 8º. O desempenho da advocacia é atividade meio, não de resultados, sendo devidos os honorários contratados no caso de êxito ou não da demanda, ou do desfecho do assunto tratado. Art. 9º. No contrato de honorários na modalidade de quota litis, os honorários terão incidência sobre o valor bruto da condenação definitiva, proveito econômico obtido ou eventual acordo, salvo ajuste em contrário. §1º. Se, na seara trabalhista, a contratação se der na forma do caput, a base de cálculo dos honorários incidirá sobre o valor bruto da condenação definitiva ou eventual acordo, incluindo-se todo e qualquer valor que empregado tenha acesso em virtude da atuação do advogado, assim considerados os valores relativos aos depósitos fundiários, indenização compensatória sobre o saldo de FGTS, benefício do seguro desemprego, bem como, os valores retidos e destinados à previdência social e à fazenda pública federal, salvo ajuste em contrário. §2º. A compensação de créditos realizada pelo advogado de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada, conforme art. 48, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem ao advogado vencedor na causa, sem prejuízo dos honorários contratados, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões, observado o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB. §1º. Em caso de condenação definitiva, se houver renúncia de crédito por parte do cliente, não serão observados os limites do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo assegurado ao advogado, se assim preferir, a autonomia dos seus honorários, conforme art. 14 das presentes disposições gerais. §2º. Em caso de condenação definitiva, se em relação ao cliente, houver a redução de seu crédito, em virtude de condenação em custas processuais, honorários sucumbenciais e periciais, multas e indenização por litigância de má-fé, não serão observados os limites do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo assegurado ao advogado, se assim preferir, a autonomia dos seus honorários, conforme art. 14 das presentes disposições gerais. Art. 11. Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais pertencem aos advogados que houverem atuado na causa, que poderão executá-los, assistindo-lhes direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor, conforme art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 12. Toda consulta deve ser cobrada, e sobrevindo a contratação da prestação de serviços, a critério das partes, o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados. 05 Art. 13. O advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente, conforme art. 51, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 14. A realização de acordo entre as partes litigantes, judicial ou por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial, após o trânsito em julgado, não obriga o advogado a reduzir o valor dos honorários contratados, uma vez que os honorários contratuais são autônomos em relação ao interesse das partes, conforme art. 24, §4º da Lei nº 8.906/94 e art. 48, §5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Parágrafo único. É vedado às partes realizarem acordo em relação aos honorários contratuais sem anuência expressa do advogado, conforme art. 24, §4º da Lei nº 8.906/94. Art. 15. Havendo revogação do mandato antes do término do serviço, os honorários serão devidos em sua integralidade, desde que expressamente contratados. Art. 16. Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e razoabilidade, nos termos do art. 50, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Parágrafo único. Nas ações de natureza previdenciária, consideram-se parcelas vencidas aquelas devidas até o trânsito em julgado da decisão. Será utilizado o limite de até 12 (doze) meses para base de cálculo dos honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas ocorridas após o trânsito em julgado da decisão. Art. 17. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito, conforme art. 54 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 18. O advogado deverá evitar a contratação de honorários de forma irrisória ou inferior ao mínimo estabelecido pela presente tabela, sob pena de incursão nas sanções do Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme art. 48, §6º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 19. O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços técnicos auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, será lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental, conforme art. 48, §3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 20. Aplica-se esta tabela à nomeação de defensor dativo, nos termos do §1º do art. 22, da Lei nº 8.906/94 e do art. 3º da Lei nº 3.165, de 02 de setembro de 2016. Parágrafo único. Deverão ser aplicados à advocacia dativa os valores para atuação em audiência no domicílio do advogado. 06 Art. 21. Os serviços não contemplados nesta tabela deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 22. Na hipótese de descumprimento dos termos do contrato poderão as partes estabelecer multa penal para além dos honorários contratados. Art. 23. O piso ético do advogado empregado privado é regido e regulamentado pela Lei Estadual nº 3.592, de 20 de dezembro de 2019 que estabeleceu o piso salarial dos advogados empregados privados no âmbito do Estado do Acre. Rio Branco, Acre, 08 de Agosto de 2024. Rodrigo Aiache Cordeiro Presidente do Conselho Seccional da OAB/AC Paula Yara Braga de Carli Presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa de Honorários Advocatícios da OAB/AC 07 1. DAS ATIVIDADES JURÍDICAS AVULSAS 2024 INDICATIVO PERC. % MÍNIMO VALOR MÍNIMO 2. MATÉRIA EM DIREITO DE TRÂNSITO 2024 INDICATIVO PERC. % MÍNIMO VALOR MÍNIMO 1.1 Consulta / Reunião: a) No escritório, pessoalmente ou por qualquer meio eletrônico
Consultas e Pareceres · 1 estados com dados disponíveis
Mais barato
R$ 350,00
Acre
Mais caro
R$ 350,00
Acre
Média
R$ 350,00
1 estados
Variação
0%
diferença
| # | Estado | Valor mínimo | Percentual | vs. Média |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Acre (AC) | R$ 350,00 | — | 0% |
Nota: Valores mínimos sugeridos pelas respectivas seccionais. Variações refletem diferenças regionais de custo de vida e mercado jurídico local.