Acordo extrajudicial em litígio não judicializados 10% sobre o valor, garantido o mínimo deR$1.700,00 R ecomendações 1 – O advogado deve contratar os seus honorários, observando as regras do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, da Lei n° 8.906/94 e desta Tabela. 2 – A presente Tabela fixa parâmetros mínimos na contratação dos honorários, além de maior ou menor complexidade da causa e a importância do interesse econômico, considerar-se-ão os conhecimentos do advogado, sua experiência e o seu renome como profissional. 3 – Será considerada aviltante a prática de honorários abaixo dos limites fixados nesta Tabela.4 – É recomendável incluir no contrato de honorários as seguintes cláusulas: 4. 1 – o pagamento de, no mínimo, 1/3 (um Terço) dos honorários na assinatura do contrato; 4. 2 – a parte variável, se houver, será cobrada quando da efetiva finalização do serviço contratado; 4.3 – a parte variável dos honorários poderá, a critério das partes contratantes, ser estipulada em p arcelas mensais; 4. 4 – na hipótese de honorários incidentes sobre vantagens econômicas ou financeiras auferidas pelo cliente, a incidência em parcelas não poderá ultrapassar o limite de 18 (dezoito) meses; 4. 5 – a forma de atualização monetária do serviço jurídico ou outro critério para reajustamento do preço nos limites da lei; 4. 6 – que são de responsabilidade do cliente as custas judiciais e demais despesas, inclusive comoutro advogado para acompanhar, se for o caso, o cumprimento de diligências em outras comarcas,bem como a defesa de recursos no segundo grau de jurisdição; 4. 7 – se a causa exigir serviços fora do Estado do Pará, as despesas dos atos decorrentes deverão ser arcadas pelo cliente; 4. 8 – os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa perante as serventias extrajudiciais ou juízo de primeiro grau; 4. 9 – não obstará a revisão do contrato de honorários que, pelo decurso do tempo ou pelasuperveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente onerosopara o advogado; 4. 10 – o advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente; 4. 11 – A revogação do mandato extrajudicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. 4. 12 – é lícito ao advogado contratar valor superior ao previsto na Tabela, dentro do limite da razoabilidade, a fim de evitar cobrança abusiva. Entretanto, obrigatoriamente, ao advogado, em atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, cumpre observar os limites mínimos aqui fixados, não contratando honorários a eles inferiores, sob pena das sanções cabíveis. 5 – Salvo ajuste por escrito em contrário, a sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence ao advogado vencedor da lide, sem redução no tocante aos honorários contratados. 6 – A obrigação de pagar os honorários é do cliente que contratou os serviços, independente do sucesso ou êxito no processo, pois a remuneração é pelo serviço contratado. Admite-se, todavia, a contratação de honorários variáveis segundo o resultado conseguido ou ad exitum . 7 – O valor dos atos telepresenciais ou virtuais devem obedecer aos valores mínimos previstos nesta tabela 8 - Na ausência de previsão de serviço extrajudicial nesta tabela, deverão ser observados os valores mínimos previstos na Tabela da OAB/PA para os atos judiciais. X XXIII - ADVOCACIA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA 1 – EXTRAJUDICIAL 1. 1 - PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA AGRÁRIA OU FUNDIÁRIA
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Nota: Valores mínimos sugeridos pelas respectivas seccionais. Variações refletem diferenças regionais de custo de vida e mercado jurídico local.