(doze) parcelas vincendas, nos benefícios de prestação continuada, aposentadorias e pensões, concedidos na esfera judicial, nos termos do art. 15 da Resolução 17, de 14 de julho 2010 da OAB CE. Nota 2: O destaque de honorários deverá incidir sobre 30% (trinta por cento) dos valores das prestações vencidas acrescidas de 30% (trinta por cento) de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. Nota 3: Nos benefícios previdenciários que contenham prazo determinado, o valor de 30% deverá incidir em face do proveito econômico obtido pelo titular da ação 8. ATIVIDADES EM MATÉRIA TRABALHISTA 8.1 Patrocínio de Reclamante 20% sobre a condenação ou acordo 15 UAD`s,mais 5UAD's por Reclamante 8.1.1 Acréscimo no caso de Recurso Ordinário

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Nota: Valores mínimos sugeridos pelas respectivas seccionais. Variações refletem diferenças regionais de custo de vida e mercado jurídico local.